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Direito Sucessório dos Conviventes na União Estável

Autor: Tarlei Lemos Pereira

Tema: Sucessões

Editora: Letras Jurídicas

Ano: 2013

Edição:

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Sinopse:

 A Constituição Federal de 1988, para efeito de proteção do Estado,

reconheceu juridicamente, em seu artigo 226, § 3º, a união estável
entre homem e mulher, garantindo-lhe a proteção e determinando ao
legislador infraconstitucional a edição de lei que facilitasse sua
conversão em casamento.
 
Vieram a lume, então, as Leis nºs 8.971/94 e 9.278/96, a primeira
regulando o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão, e a
segunda regulando o § 3º do artigo 226 da Constituição Federal,
respectivamente.
 
Na sequência, o Código Civil de 2002 trouxe no Livro IV (Do Direito de
Família), Título III, cinco artigos dedicados à união estável (arts.
1.723 a 1.727), enquanto ao casamento foram dedicados oitenta artigos
(arts. 1.511 a 1.590), no Título I, Subtítulo I (Do Casamento).
 
O tratamento dado pela lei ao casamento e à união estável é
evidentemente desigual, ferindo o princípio constitucional da isonomia
(Constituição Federal, artigo 5º, caput), como se houvesse hierarquia
entre ambas as formas de constituição de família baseadas no afeto, o
que é inaceitável.
 
O artigo 1.790 do Código Civil, objeto maior de nossas preocupações,
além de não gozar de boa técnica legislativa, coloca o convivente
sobrevivo em evidente situação de inferioridade vis-à-vis ao cônjuge,
a reclamar pronta atuação de nossos tribunais no sentido de ao menos
tentar minimizar tamanha desigualdade no que pertine ao aspecto
sucessório.
 
Por isso, hodiernamente a jurisprudência vem reconhecendo a
inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, à luz da melhor
doutrina, conforme estudo que realizamos.
 
No presente trabalho, procuramos demonstrar a urgente necessidade de
alteração/supressão do artigo 1.790 do Código Civil, que vem gerando
enorme mal estar familiar, eis que, da forma como redigido, cria
animosidade entre os sucessores concorrentes, já abalados pelo
passamento do ente querido, em vez de simplesmente cumprir o seu papel
de continuidade das relações jurídicas provindas do autor da herança.
 
Toda essa análise é feita ao longo de nossa exposição, sem descurar
que o sistema é aberto e móvel, notadamente após a Carta Magna de 1988
e o Código Civil de 2002, a recomendar uma interpretação da lei de
forma flexível, atribuindo-se maior liberdade ao juiz para decidir, o
que permitirá alcançar o desiderato último de realização da justiça.





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